A dívida é da empresa, até o dia em que ela fecha do jeito errado.

Uma dúvida frequente de empresários é se as dívidas tributárias da empresa podem chegar ao patrimônio pessoal. A resposta curta é: em regra, não. Mas há situações bem definidas em que sim, e a mais comum delas nasce de algo que vejo há anos na prática societária: a empresa que simplesmente para de funcionar, sem ser encerrada formalmente.

A regra: a dívida é da empresa

A pessoa jurídica tem patrimônio próprio. O simples fato de a empresa não pagar um tributo não torna o sócio responsável; o STJ deixou isso claro na Súmula 430. Para que a cobrança alcance o sócio ou o administrador, o artigo 135, III, do CTN exige que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.

A exceção mais comum: a dissolução irregular

Fechar a empresa sem encerrá-la formalmente é tratado como infração à lei. Pela Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes. Basta, por exemplo, uma certidão do oficial de justiça informando que a empresa não está mais no endereço cadastrado. A partir daí, a execução fiscal pode ser redirecionada.

Quem responde: o que o STJ decidiu

Dois julgamentos repetitivos definiram quem pode ser alcançado nesse caso:

  • Tema 981: responde quem tinha poderes de administração quando a dissolução irregular ocorreu ou foi presumida, sócio ou não, ainda que não fosse administrador quando o tributo surgiu.
  • Tema 962: não responde quem era administrador quando o tributo surgiu, mas se retirou regularmente da sociedade e não deu causa ao fechamento irregular posterior, desde que não tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei.

Em outras palavras, o que pesa é quem estava no comando quando a empresa foi abandonada. Por isso, a saída do sócio precisa estar formalmente registrada, com a alteração contratual arquivada na Junta Comercial e os cadastros fiscais atualizados.

O que fazer na prática

  • Para quem vai encerrar a empresa: encerrar formalmente, mesmo com dívidas, é muito diferente de abandonar. A baixa regular, com as pendências tratadas ou ao menos equacionadas, protege os administradores.
  • Para quem vai sair da sociedade: formalize a saída e guarde a prova da data. Ela pode ser decisiva anos depois.
  • Para quem já foi incluído numa execução: verifique em que fundamento o redirecionamento se baseou, se a dissolução foi de fato configurada e qual era sua posição na data em que ela ocorreu. Dependendo das provas disponíveis, a defesa pode ser feita por exceção de pré-executividade ou por embargos.

A responsabilidade do sócio raramente é uma surpresa completa: ela costuma começar anos antes, numa empresa que parou sem ser encerrada. Cuidar dessa transição é parte da proteção patrimonial de quem empreende.