O tempo também conta a favor do contribuinte, e há regras claras para medir isso.

Uma das primeiras perguntas que faço ao analisar uma execução fiscal é simples: quanto tempo se passou, e o que aconteceu nesse período? Muitas empresas convivem por anos com processos antigos sem saber que o tempo pode ter extinguido a cobrança. A prescrição não dispensa análise, mas segue regras objetivas, e conhecê-las muda a forma de olhar para o passivo.

Os dois relógios da prescrição

Antes do processo. Pelo artigo 174 do CTN, a Fazenda tem cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para cobrá-lo judicialmente. Esse prazo é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação. Se a execução foi proposta depois de vencido o prazo, a dívida já estava prescrita quando o processo começou.

Durante o processo. É a chamada prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Ela atinge processos que ficam parados porque o devedor ou seus bens não são encontrados.

Como o STJ manda contar a intercorrente

O STJ fixou o roteiro no julgamento dos Temas 566 a 571, em recurso repetitivo. Em resumo:

  1. O prazo começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência de que o devedor ou bens penhoráveis não foram localizados. Não depende de despacho do juiz.
  2. A partir daí, o processo fica suspenso por 1 ano.
  3. Terminado esse ano, corre o prazo prescricional de 5 anos.
  4. Esse prazo só é interrompido pela citação efetiva ou pela efetiva constrição de bens. Meros pedidos da Fazenda, como novas pesquisas sem resultado, não interrompem a contagem.

Na prática, uma execução que ficou cerca de seis anos sem citação nem penhora efetiva, contados daquela ciência da Fazenda, merece ser analisada com atenção. O STF, no Tema 390, confirmou a validade do artigo 40.

E as execuções de baixo valor?

Há ainda uma regra diferente da prescrição. Com base no Tema 1.184 do STF, a Resolução 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10 mil quando não há movimentação útil há mais de um ano, sem citação ou sem bens penhoráveis localizados. A mesma resolução passou a exigir, em regra, o protesto prévio da CDA antes de novas execuções.

Como isso é levado ao processo

A prescrição pode ser alegada a qualquer momento, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantir o juízo, quando puder ser comprovada com os documentos do processo. Por isso, a análise começa sempre pela linha do tempo: datas de constituição do crédito, ajuizamento, despacho de citação, tentativas de localização e cada ato de penhora.

Cada processo tem sua própria história, e um único ato no meio do caminho pode mudar a conclusão. Se a sua empresa tem execuções antigas, vale reunir as cópias dos processos e pedir uma análise dessa linha do tempo.